- Ano: 2023
Detalhes
CATEGORIA: Proposta
ID: 615-CMA-2023
DATA DA DELIBERAÇÃO: 2023/12/14
ORIGEM: Câmara Municipal
FORMA DE VOTAÇÃO: Nominal
DELIBERAÇÃO: Aprovação por Maioria
RESUMO:
Proposta apresentada pela Câmara Municipal para aprovação do Ato Constitutivo da Empresa Local – ‘Amadora Mobility, E.M. Unipessoal, Lda.’
A Assembleia Municipal da Amadora, em Sessão Ordinária de Dezembro de 2023, nos termos e ao abrigo da alínea m), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º. ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou aprovar o Ato Constitutivo da Empresa Local – ‘Amadora Mobility, E.M. Unipessoal, Lda.’
Documentos
Considerando que:
1. O município da Amadora deliberou sobre a constituição de uma empresa local detida exclusivamente pelo município - “Amadora Mobility, E.M., Unipessoal, Lda., cujo objeto principal assenta na promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano e serviços associados, bem como do transporte público de passageiros; e a promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana, incluindo infraestruturas de apoio à mobilidade e sistemas de mobilidade elétrica;
2. A criação da referida empresa local se enquadra no artigo 19.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, cabendo igualmente o cumprimento do artigo 22.º do referido diploma, nos termos do qual, a constituição das empresas locais é da competência dos órgãos deliberativos das entidades públicas participantes, sob proposta dos respetivos órgãos executivos, o que no caso em apreço se formalizou através da Proposta nº 360/2023, aprovada pela Câmara Municipal da Amadora na sua Reunião de 19 de julho de 2023 e pela Assembleia Municipal da Amadora na sua 3ª Sessão Extraordinária de 27 de julho de 2023;
3. Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, a constituição de empresas locais se encontra sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato e que, cuja fiscalização incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa local, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º, sendo que nos termos do seu n.º 6 que, “Os estudos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os projetos de estatutos e todos os demais elementos de instrução existentes, acompanham as propostas de constituição e participação em empresas locais, devendo ser objeto da apreciação e deliberação previstas no n.º 1 do artigo 22.º.”;
4. O Município da Amadora procedeu à respetiva instrução e submissão, sujeitando assim a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, o projeto de estatutos da sociedade Amadora Mobility, E.M., Unipessoal, Lda. e respetivo estudo económico-financeiro nos termos e ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual;
5. Após análise efetuada pelo Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia, sobre o Processo n.º 1944/2023, foi suscitada a dúvida sobre o instrumento jurídico constitutivo da sociedade unipessoal por quotas sujeito a fiscalização prévia, designadamente à sua formalização como minuta de estatutos e não como minuta do contrato de constituição da empresa local, considerando a literalidade da redação do nº 2 do artigo 23º da Lei nº 50/2012 de 31 de agosto, na sua redação atual;
6. Nessa senda foi justificado ao Tribunal de Contas o envio do projeto de estatutos, e nos termos do referido. n.º 6 do artigo 32.º do citado diploma legal, enquanto ato constitutivo unilateral da sociedade pelo município da Amadora, clarificando-se que, embora a Lei se refira apenas a contrato, inclui-se naturalmente também o ato constitutivo unilateral, no caso de constituição de sociedades unipessoais, por se tratar de um negócio jurídico unilateral e não de negócio jurídico bilateral ou plurilateral;
7. A “Amadora Mobility, E.M., Unipessoal, Lda.” é uma pessoa coletiva de direito privado de capitais exclusivamente públicos, de responsabilidade limitada, sendo o contrato de sociedade simultaneamente o ato que constitui a sociedade e os estatutos (ou pacto social) o qual, em sentido restrito, compreende as cláusulas e elementos (obrigatórios e facultativos) pelos quais a sociedade se irá reger;
8. Não obstante veio o Tribunal de Contas suscitar o envio da minuta do negócio jurídico unilateral constitutivo da sociedade, conforme ofício que se encontra em anexo à presente proposta, pelo que, importa proceder à junção formal do mencionado ato constitutivo da Empresa Local, para efeitos de fiscalização previa por aquele tribunal.
Propõe-se que Câmara Municipal da Amadora delibere:
Submeter à Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea n) do nº 1 do artigo 25º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e do nº 1 do artigo 22º da Lei nº 50/2012 de 31 de agosto, ambos os diplomas na sua atual redação, a presente proposta de junção do ato constitutivo unilateral da empresa local “Amadora Mobility, E.M., Unipessoal, Lda.”, o qual corporiza simultaneamente os respetivos estatutos, nos termos e com os fundamentos expostos, incluindo as deliberações dos Órgãos Executivo e Deliberativo, melhor referenciadas no 2º Considerando da presente proposta e em cumprimento do quadro legal aplicável, para efeitos de respetiva instrução do processo de visto em sede de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.
Amadora, 13 de novembro de 2023
A Presidente
(Carla Tavares)