- Ano: 2023
Detalhes
CATEGORIA: Proposta
ID: 684-CMA-2023
DATA DA DELIBERAÇÃO: 2023/12/14
ORIGEM: Câmara Municipal
FORMA DE VOTAÇÃO: Nominal
DELIBERAÇÃO: Aprovação por Maioria
RESUMO:
Proposta apresentada pela Câmara Municipal para aprovação do estabelecimento de Normas Provisórias referentes à Quinta do Estado/Zona Nascente.
A Assembleia Municipal da Amadora, em Sessão Ordinária de Dezembro de 2023, nos termos e ao abrigo da alínea m), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º. ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou aprovar o estabelecimento de Normas Provisórias referentes à Quinta do Estado/Zona Nascente.
Documentos
Considerando que:
1. Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora de 7 de fevereiro de 2023, através da Proposta n.º 33/2023, foi aprovado dar início ao procedimento para o estabelecimento de normas provisórias, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, doravante RJIGT, que permita a antecipação dos efeitos jurídicos do PDMA em revisão, no território da Quinta do Estado, freguesia da Falagueira, Amadora.
2. O Plano Diretor Municipal da Amadora (PDMA) atualmente em vigor foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/94, e publicado em Diário da República – I Série B, n.º 142, de 22 de junho de 1994, tendo posteriormente sido alterado pelos Edital n.º 284/2000, de 27 de julho, Declaração n.º 03/2001, de 03 de janeiro, Declaração n.º 312/2002, de 11 de outubro, Declaração n.º 85/2003, de 03 de março, Declaração n.º 64/2004, de 23 de março, Declaração n.º 78/2006, de 17 de maio, Aviso n.º 1299/2017, de 02 de fevereiro e Aviso n.º 7056/2018, de 24 de maio.
3. De acordo com os art.º 63 e seguintes do Regulamento do Plano Diretor Municipal ainda em vigor, a área da Falagueira atualmente insere-se na uma unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) 03 (Brandoa, Falagueira-Venda Nova e Alfornelos).
4. Esta é caracterizada como abrangendo uma área aproximadamente de 440 ha, sendo uma zona de importante relacionamento viário com o município de Lisboa e inserida no importante corredor rodoferroviário Queluz – Lisboa. Compreende uma zona empregadora de grande importância – zona industrial da Venda Nova – que se pretende ver reforçada nesse papel. Tem ainda a possibilidade de vir a favorecer a constituição de uma estrutura verde de enquadramento e equilíbrio ambiental de requalificação do espaço urbano consolidado, através da reconversão do espaço da ENSRA. Integra as áreas estratégicas de desenvolvimento municipal E, F e G correspondentes às áreas da Venda Nova, Falagueira e faixa urbana fronteira com Lisboa.
5. A Falagueira é a mais importante reserva de terrenos, compreendendo cerca de 170 ha, com função polarizadora e com um papel fundamental no processo de ordenamento e requalificação de áreas de concentração de atividades. Tendo em conta a reestruturação da rede viária municipal e a conclusão de importantes infraestruturas viárias de nível regional (CRIL, prolongamento da Rede do Metropolitano) com forte incidência nesta área, o processo de renovação/reconversão da área contígua da Venda Nova/Damaia constituem projetos com elevado impacto nesta zona.
6. Foi tomada a decisão formal de revisão do PDMA, no âmbito da reunião da Câmara Municipal da Amadora, de 26 de abril de 2016, encontrando-se este instrumento em processo de revisão desde essa data.
7. A proposta de revisão do PDMA encontra-se pois em avançado estado de elaboração, estando estabilizada a estratégia territorial e consolidado o modelo de ordenamento e o respetivo regulamento, tendo sido já submetida à Comissão Consultiva, de que faz parte a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, doravante CCDR-LVT, estando em fase de concertação.
8. Face à consolidação e densificação dos documentos e propostas contidas no processo de revisão do PDMA, iniciou-se o presente procedimento para o estabelecimento de normas provisórias. No âmbito do referido procedimento e no seguimento da pronúncia da CCDR-LVT, através do ofício n.º S02796-202302-P, de que resultaram recomendações para o regulamento das normas provisórias, prontamente adotadas, tendo a CCDR-LVT posteriormente considerado que a redação do regulamento respeitou as recomendações efetuadas, veio esta entidade suscitar algumas dúvidas sobre a necessária abordagem integrada a todo o território.
9. Os Serviços Municipais questionaram a CCDR-LVT sobre esta abordagem integrada, bem como quais os elementos necessários para prosseguir a proposta prévia de concertação, conciliadas com as normas provisórias. A CCDR-LVT, na pessoa do seu Diretor de Serviços, Dr. Carlos Pina, veio neste seguimento clarificar a necessidade desta Câmara Municipal apresentar proposta/justificação de ocupação de toda a área da Falagueira, enquadrando-se no procedimento de concertação da revisão do PDMA.
10. Se constata que no Regulamento de Revisão do Plano Diretor Municipal é apresentada essa referida abordagem integrada e macro para todo o território da Falagueira, nomeadamente no seu artigo 87.º e seguintes, com desenvolvimentos no Anexo IV do referido Regulamento, de que resulta a proposta de planta no final deste anexo e que naturalmente se reflete na proposta Planta de Ordenamento do PDMA.
11. Neste último, é indicado que a estratégia e o programa da Câmara Municipal da Amadora para o desenvolvimento urbanístico da UOPG 4 – Falagueira, põem em evidência quatro questões que deverão estar presentes na elaboração dos estudos, das propostas gerais e das soluções técnicas dos respetivos planos de urbanização e de pormenor, e, no caso da Sub-UOPG 2, das operações de loteamento promovidas por entidades públicas em execução de políticas de habitação, nomeadamente a Nova Geração de Política Habitacional:
a. A questão da atração de empresas e de instituições para a Falagueira, que contribuam para o desenvolvimento de uma nova centralidade urbana de nível metropolitano. Esta questão deverá ter resposta a partir de programas de ocupação que balizem os tipos de usos a privilegiar e do conceito urbanístico que deverá ter em vista proporcionar um espaço diferenciado e competitivo, pela qualidade urbanística e ambiental, na Área Metropolitana de Lisboa. Nesta linha, considera-se fundamental valorizar a relação entre as áreas edificadas e os espaços verdes que integrarão o futuro Parque Urbano, assim como a adequação das tipologias dos edifícios a novos e mais qualificados padrões arquitetónicos e urbanísticos para as atividades económicas e para os usos residenciais a instalar.
b. A questão da valorização e potenciação das acessibilidades nas diversas escalas territoriais. Isto é: a acessibilidade metropolitana e à cidade de Lisboa, proporcionada pela rede rodoviária fundamental, pela linha azul do Metropolitano de Lisboa e pela Linha (ferroviária) de Sintra; a acessibilidade proporcionada pelo sistema de transportes públicos rodoviários, que servem o concelho da Amadora e os municípios envolventes; e a acessibilidade local, de proximidade, quer pedonal, quer em bicicleta.
c. A questão do conceito, do projeto e da execução do parque urbano, não só como espaço de recreio e cultural de utilização pública, mas, também, como regularizador dos caudais do sistema de drenagem da bacia da Falagueira, e como prestador de outros serviços ambientais.
d. A questão da integração com o tecido urbano envolvente, contribuindo para a sua qualificação e para a coesão territorial e social, devendo procurar-se soluções urbanísticas que valorizem a continuidade, permeabilidade e a complementaridade das áreas urbanas residenciais e dos espaços públicos estruturante. Em particular devem ser privilegiadas as condições de acesso pedonal e ciclável às interfaces de transportes públicos, ao parque urbano, aos equipamentos coletivos e aos serviços de proximidade.
12. Em seguida, o Regulamento de Revisão do Plano Diretor Municipal prossegue com a caracterização da UOPG Falagueira, no âmbito do qual se pretende o estabelecimento de presentes normas provisórias.
13. Por fim, a Sub-UOPG Quinta do Estado deve seguir um esquema orientador para a estruturação urbanística dos terrenos da Falagueira, o qual se encontra plasmado na Proposta de Regulamento do PDMA revisto e que aqui se reproduz.
14. Como visto, o procedimento de revisão do PDMA prevê, em concreto para a Sub-UOPG 2, a possibilidade de execução de operações de loteamento promovidas por entidades públicas em execução de políticas de habitação, nomeadamente a Nova Geração de Política Habitacional, o que assume fulcral preponderância face à carência habitacional que caracteriza o Município, com prejuízo para soluções de realojamento e arrendamento habitacional, sendo definidos parâmetros urbanísticos e prescrições ao nível de cedências e estacionamento a respeitar para esse efeito.
15. O presente procedimento para o estabelecimento de normas provisórias visa ainda garantir a afetação de um espaço destinado a Parque Urbano que dê parcialmente cumprimento à área total que a Sub-UOPG 2 deve possuir para esse efeito, tendo por fim antecipar, de forma positiva, opções de planeamento que se encontram suficientemente densificadas e consolidadas no procedimento planificador, permitindo assim adiantar a aplicação de novas orientações que, caso contrário, apenas seriam mobilizáveis com a entrada em vigor do novo plano, de modo a garantir a salvaguarda de um importante interesse público prosseguido pelo plano, traduzido na concretização de políticas públicas de habitação no Município da Amadora.
16. Por outro lado, o direito à habitação tem vindo a ser objeto de relevante desenvolvimento no que à sua densificação e quadro normativo diz respeito, desde logo com a aprovação de uma Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e dos seus instrumentos de execução, mas também com a publicação da primeira lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH).
17. A presente proposta visa, ainda, garantir a afetação de uma área a Parque Urbano que dê, parcialmente, cumprimento à área total que a Sub-UOPG 2 deve possuir para esse efeito.
18. No território em causa não foram adotadas quaisquer normas provisórias nos últimos quatro anos, nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 141.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o RJIGT, na sua atual redação.
19. Relativamente à presente matéria foi emitida informação n.º 197/DDAU/2023 do Departamento de Administração Urbanística, datada de 03 de novembro, documento que se anexa e se considera integralmente reproduzido, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo. º 153.º do Código do Procedimento Administrativo.
Propõe-se que a Câmara Municipal da Amadora delibere:
1. O estabelecimento, ao abrigo do disposto nos artigos 134.º e 135.º ambos do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, das medidas provisórias nos termos do regulamento em anexo e no âmbito da Revisão do PDMA.
2. A submissão da presente proposta à Assembleia Municipal para aprovação no âmbito do disposto no número do 137.º do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.
Amadora, 04 de Dezembro de 2023
O Vice-Presidente
(Vítor Ferreira)